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REGIMENTO - CONFRARIA ARTISTAS E POETAS PELA PAZ

-CAPPAZ -

TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA CRIAÇÃO, DA CONSTITUIÇÃO E DA EXTINÇÃO

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA CRIAÇÃO

Artigo 1º - A Confraria que trata o presente Regimento denomina-se: Confraria Artistas e Poetas pela Paz - CAPPAZ.
Artigo 2º - A Confraria foi criada no dia 09 de abril de 2008.
Parágrafo 1º - A CAPPAZ tem sede na cidade de Balneário Camboriú/SC, mas sua ação poderá ter efeito sobre as Regionais, Seccionais e Núcleos participantes de todo o território nacional e Núcleos no Exterior.
Parágrafo 2º - A sede da CAPPAZ poderá ser transferida, a qualquer tempo, para a localidade de residência do seu presidente nacional ou de sua presidente-fundadora, no interesse das partes. Artigo 3º - A Confraria Artistas e Poetas pela Paz, para todos os efeitos legais adiante, é denominada, simplesmente, CAPPAZ.
Artigo 4º - A CAPPAZ é uma agremiação de âmbito nacional, privada e sem fins lucrativos e econômicos, de caráter cultural e social, cujos associados não respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Artigo 5º - Os confrades e as confreiras, inclusive, membros das presidências em exercício, ou de qualquer nível ou órgão a ser criado, não respondem quer subsidiária, quer solidariamente, pelas obrigações assumidas pela Confraria.​​

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA EXTINÇÃO

Artigo 6º - A CAPPAZ é constituída pela adesão de artistas, poetas, escritores, advogados, biólogos, sociólogos, assistentes sociais, educadores, jornalistas, ecologistas, fotógrafos e outras profissões - de várias regiões do Brasil e do mundo - que acreditam na poesia, na literatura e na arte como elementos de expressão e promoção da Paz por meio da cultura.
Parágrafo 1º - A adesão de novo confrade à CAPPAZ ocorre por apresentação de Confrade já integrante da mesma à Presidente-Fundadora e à Presidência Nacional, independente da Regional do indicado.
Parágrafo 2º - A aprovação de proposta de admissão de novo confrade é submetida à análise da Presidência Nacional, ouvida Presidência da Regional, quando for o caso de existência de Regional na localidade de residência do indicado.
Parágrafo 3º - A Presidência Nacional poderá, em caráter excepcional, aprovar a admissão de novos confrades e confreiras sem a exigência prevista no “parágrafo primeiro” deste artigo, mediante critério de julgamento especial que melhor atenda aos objetivos e interesses da Confraria.
Parágrafo 4º - A indicação de novo confrade ou nova confreira deverá ser acompanhada dos seguintes arquivos:
I - dados de identificação pessoal da pessoa indicada (nome completo, profissão, local de residência, endereço eletrônico – imprescindível e outros documentos de identificação, conforme proposta de adesão);
II - uma fotografia recente;
III - Apresentação de mini-currículo – (sem propaganda de sites ou grupos da Internet);
IV - Dois textos ou fotografia de obra de arte, ou, ainda, arquivo em mp3, midi ou wave (músicos-cantores e compositores) de preferência sobre os temas Paz e Manutenção da Vida na Terra. (Não editamos na página individual e nem na apresentação de textos imagens eróticas);
Parágrafo 5º - A aprovação prevista no parágrafo segundo deverá ser feita pelo Presidente Nacional em exercício, ouvido o Presidente de Honra e a Presidente-Fundadora.
Parágrafo 6º - A divulgação da nova adesão é editada no site da CAPPAZ.
Artigo 7º - A Confraria tem nove categorias de integrantes:
a) Confrade Co-Fundador ou Confreira Co-Fundadora;
b) Confrade Co-Fundador apoiador ou Confreira Co-Fundadora apoiadora;
c) Confrade Honorário ou Confreira Honorária;
d) Confrade Efetivo ou Confreira Efetiva;
e) Confrade Apoiador ou Confreira Apoiadora;
f) Confrade especial visitante permanente ou Confreira especial visitante permanente;
g) Confrade especial Infanto-juvenil e confreira especial infanto-juvenil;
h) Confrade especial voluntário e confreira especial voluntária;
i) Confrade especial benemérito e confreira especial benemérita.
Parágrafo 1º - Confrade Co-Fundador ou Confreira Co-Fundadora os integrantes da CAPPAZ que subscrevem a Ata de Fundação, por si ou representados.
Parágrafo 2º - Confrade Co-Fundador Apoiador ou Confreira Co-Fundadora Apoiadora os integrantes da CAPPAZ que subscrevem a Ata de Fundação, por si ou representados e que por sua área de atuação apóiam as atividades da CAPPAZ e, nem sempre, podem participar das reuniões, eventos e cirandas mensais.
Parágrafo 3º - Confrade Honorário ou Confreira Honorária todos os que, individual, ou coletivamente, se tenham empenhado na Cultura de Paz, defesa e preservação das condições de vida no planeta Terra ou que tenham reconhecido destaque nacional ou internacional na sua área de atuação.
Parágrafo 4º - Confrade Efetivo ou Confreira Efetiva os que ingressaram após a fundação da CAPPAZ, na qualidade de escritores, poetas e artistas plásticos e outros profissionais identificados com os objetivos da CAPPAZ.
Parágrafo 5º - Confrade Apoiador e Confreira Apoiadora todos integrantes da CAPPAZ, com mais de quatorze anos, que venham a aderir ao Projeto filosófico-cultural da CAPPAZ e que, por suas atividades, apóiam o funcionamento da Confraria.
Parágrafo 6º - Confrade Especial Visitante Permanente ou Confreira Especial Visitante Permanente os integrantes da CAPPAZ, identificados com os objetivos da CAPPAZ, isentos de participar das cirandas e autorizados a participar de reuniões e eventos da Confraria;
Parágrafo 7º - Confrade Especial Infanto-Juvenil e Confreira Especial Infanto-Juvenil todos os menores de idade, dentro da faixa etária dos seis aos quatorze anos, que participam das atividades literárias, culturais e sociais da CAPPAZ, com o aval de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo 8º - Confrade Especial Voluntário e Confreira Especial Voluntária; todos os maiores de dezesseis anos que atuam em projetos da CAPPAZ na condição de voluntário, independente de suas práticas literárias e artísticas e de acordo com suas inclinações e interesses, dispensados de participar das cirandas e autorizados a participar e apoiar eventos de acordo com seus interesses e inclinações.
Parágrafo 9º - Confrade Especial Benemérito e Confreira Especial Benemérita os confrades e confreiras distinguidos por relevantes serviços prestados ou doações feitas à CAPPAZ.
Artigo 8º- O prazo de duração da CAPPAZ é indeterminado.
Artigo 9º - A CAPPAZ poderá ser extinta, em Assembléia Geral, com pelo menos cinqüenta por cento mais um dos confrades e confreiras, convocados para esse fim, por morte da Presidente-Fundadora, caso não haja legatário ou interesse manifesto na continuidade da mesma.
Artigo 10 - No caso de dissolução da CAPPAZ, o acervo social e patrimonial, se houver, na época, terá a sua destinação fixada por Assembléia Geral.

TÍTULO II
DAS FINALIDADES, DOS OBJETIVOS E DAS ATIVIDADES

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Artigo 11 - A CAPPAZ tem como finalidade principal a promoção da Paz por meio da cultura, contribuindo para a divulgação e desenvolvimento da Cultura de Paz e a produção de conhecimento sobre a temática.
Parágrafo único - As finalidades da CAPPAZ estão vinculadas na operacionalização das idéias e ideais de seus ícones.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS

Artigo 12 - A CAPPAZ objetiva preparar-se, progressivamente, para, no âmbito de sua competência, contribuir com o conhecimento, a divulgação e o desenvolvimento da Cultura de Paz, através da poesia, da literatura e das artes, como elementos de expressão e promoção da Paz no Brasil e no mundo.
Parágrafo único - A CAPPAZ, concomitantemente, nas suas ações integradas, objetiva à conscientização da preservação e manutenção dos recursos naturais do meio ambiente, como instrumento de manutenção da vida no Planeta Terra.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Artigo 13 - São objetivos sociais e culturais da CAPPAZ:
a) reunir os estudiosos, apreciadores e amigos da Cultura de Paz, da arte e da literatura, com a finalidade de promover e estimular a cultura e o hábito da escrita, da leitura e da criação e divulgação da poesia e da arte.
b) promover a Cultura de Paz e manutenção da vida na Terra, através de palestras, conferências, cursos, seminários, oficinas, edição de livros, congressos e outros eventos ligados à cultura;
c) conceder prêmios e distinções concernentes à literatura e artes subordinados à regulamentação específica;
d) editar livros, publicar jornal e/ou revista, e/ou utilizar outros veículos especializados em comunicação, realizar e participar de eventos em parceria;
e) promover e manter intercâmbio entre os seus membros, entidades públicas e particulares: brasileiras e estrangeiras, promovendo, ainda, atividades sociais, recreativas e culturais, bem como contato e parcerias com entidades relacionadas à Cultura de Paz;
f) cooperar com os poderes públicos e/ou entidades particulares, ou não, ligadas à cultura, objetivando o desenvolvimento a vivência e a divulgação da Cultura de Paz.
Artigo 14 - A CAPPAZ se propõe a:
a) produzir obras artísticas, literárias e sociais direcionadas na promoção da Cultura de Paz;
b) estudar e refletir poesia, literatura e arte contemporânea, engajada na promoção da Cultura de Paz;
c) estimular a divulgação e lançar suas produções literárias e artísticas;
d) oportunizar intercâmbio pessoal, cultural e educacional entre artistas, poetas, escritores e educadores do Brasil e do mundo;
e) apoiar e realizar congressos, encontros, exposições, saraus, oficinas literárias e de arte e outras atividades artístico-culturais no âmbito de seus objetivos e reais possibilidades;
f) posicionar-se e influir na formação de opinião perante polêmicas atuais, no que diz respeito à preservação da vida e da dignidade humana, conforme consta em nossa concepção de paz;
g) participar de parcerias em projetos sociais e sócio-culturais.

CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES

Artigo 15 - As atividades da CAPPAZ incluem:
a) encontros ou reuniões periódicas - presenciais - em todos os níveis de atuação da Confraria, onde a mesma estiver instalada;
b) encontros virtuais - diários - através de cirandas temáticas mensais, cirandas especiais, rodas poéticas e filosóficas com autores da CAPPAZ, repassadas na Confraria e editadas na Internet;
c) encontros - sistemáticos – seccionais, regionais e nacionais;
d) realização de oficinas em escolas e outras instituições;
e) visitas programadas, com apresentação de performances, em instituições públicas ou privadas: asilos, orfanatos, hospitais, penitenciárias e escolas;
f) realização de saraus e exposições de arte e literatura;
g) palestras e mesas-redondas;
h) promoção de encontros para estudo e debate das questões relacionadas à Cultura de Paz, justiça social e relações interpessoais;
i) participação em congressos e antologias nacionais e internacionais;
j) implantação, gradativa, de grupo especial de formatação de textos e artes da CAPPAZ;
k) implantação gradativa do grupo de sonetistas;
l) planejamento, execução e acompanhamento de projetos sócio-culturais.
Artigo 16 - A coordenação das cirandas mensais é realizada por indicação da Presidente Nacional, ouvida a Presidente-Fundadora.
Parágrafo 1º - Cada membro da CAPPAZ poderá enviar até duas participações por ciranda (textos, fotografias de arte, músicas).
Parágrafo 2º - Cada texto enviado para as cirandas conterá até 20 linhas, em prosa ou verso, fotografias com até 450 pixels de largura e músicas com até dois megas.
Artigo 17 - A partir do ano 2013, será agendado, anualmente, um cronograma com temas e datas representativas para temas das cirandas mensais e especiais.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Artigo 18 - A CAPPAZ está estruturada em três níveis de administração: Nacional (Brasil), Regional (Estadual) e Seccional (Municipal).
Artigo 19 - A Diretiva Nacional é constituída por: Presidente-Fundadora, Presidente de Honra, Presidente Nacional, Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Secretaria Nacional, Núcleos no Exterior, Diretorias e Assessorias a serem criadas de acordo com as necessidades da Confraria.
Parágrafo 1º - Os cargos de Presidente-Fundadora e de Presidente de Honra são honoríficos e vitalícios.
Parágrafo 2º - O cargo de Presidente-Fundadora somente se extingue por falecimento da titular, não havendo legatário.
Parágrafo 3º - O cargo de Presidente de Honra é personalíssimo e somente se extingue por falecimento do seu titular.
Parágrafo 4º - O cargo de Presidente Nacional é considerado de confiança da Presidente-Fundadora, ouvido o Presidente de Honra.
Parágrafo 5º - A duração do mandato do Presidente Nacional é de, no mínimo, um ano, podendo ser prorrogado, no interesse das partes, em até cinco anos.
Parágrafo 6º - Na vacância do cargo de Presidente Nacional, não havendo quem o ocupe, assume a Presidente-Fundadora.
Parágrafo 7º - Os cargos de Presidentes das Regionais são de confiança da Presidente-Fundadora.
Parágrafo 8º - Os cargos de Presidentes das Seccionais são de confiança da Presidente-Fundadora e da Presidência Regional.
Parágrafo 9º - Os integrantes dos cargos designados nos níveis Regionais e Seccionais desempenham funções de confiança da Presidente-Fundadora, do Presidente de Honra e do Presidente Nacional.
Parágrafo 10 - Os membros integrantes das Diretivas dos três níveis de administração não são remunerados pelo trabalho prestado à CAPPAZ, sendo o mesmo considerado trabalho voluntário, relevante, em prol da cultura.
Parágrafo 11 - Além dos cargos previstos neste Capítulo, a Presidente-Fundadora poderá criar outros cargos e competências, desde que o desenvolvimento das atividades da CAPPAZ o exija.
Artigo 20 - A Diretiva Regional (Estadual) é constituída pelo Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo 1º - Poderão ser criados os cargos de Assessor Cultural, Assessor de Comunicação, Secretário e outros, no interesse da CAPPAZ.
Parágrafo 2º - Integram as diversas Regionais os Estados da Federação e Distrito Federal.
Artigo 21 - A Diretiva Seccional (Municipal) é constituída pelo Presidente e Vice-Presidente, de acordo com as necessidades.
Parágrafo 1º - Poderá ser criado o cargo de Secretário Seccional e Assessor de Comunicação Seccional e outros, no interesse da CAPPAZ.
Parágrafo 2º - Integram as diversas Seccionais criadas os Municípios dos Estados da Federação.
Artigo 22 - Poderão ser criadas, no interesse da CAPPAZ, Coordenadorias, integradas por conjuntos de municípios limítrofes.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Artigo 23 - A CAPPAZ é administrada pela Presidência em exercício, em nível nacional, participativamente, com as Regionais e Seccionais, cujos membros são, todos, necessariamente, integrantes da CAPPAZ - denominados Confrades e Confreiras.
Artigo 24 - Compete à Presidência Nacional, juntamente com a Presidente Fundadora, além de administrar a CAPPAZ:
a) estabelecer as diretrizes básicas para a consecução dos objetivos sociais e culturais da Confraria;
b) interpretar este Regimento, decidir sobre casos omissos e regulamentar os artigos;
c) criar, orientar, modificar e extinguir Regionais, Secionais e Núcleos; d) designar os integrantes das diretivas dos diversos níveis de funcionamento da Confraria, que venham a ser constituídas;
e) propor, a qualquer tempo, a substituição do Vice-Presidente Nacional, dos Presidentes Regionais e dos Seccionais por Confrade/Confreira, na linha de substituição, que lhes pareça melhor reunir as condições de dotar a CAPPAZ de agilidade nas respostas e nas resoluções das atividades com o Presidente Nacional;
f) decidir sobre a exclusão de confrade, depois de oportunizar ampla defesa ao mesmo, ouvido o Presidente de Honra;
g) propor alterações no tocante à Administração da CAPPAZ;
h) expedir Protocolos, Memorandos, Convocações e outros documentos normativos e de comunicação;
i) elaborar e participar de projetos da CAPPAZ, nos diversos níveis da Confraria.
Artigo 25 - As Presidências dos diversos níveis da estrutura da CAPPAZ somente aceitam denúncias contra confrades se as mesmas forem devidamente assinadas pelo autor da denúncia.
Parágrafo único - Denúncias via “Internet” serão ignoradas.
Artigo 26 - As reuniões de Administração são convocadas pela Presidência em exercício, nos três níveis.
Artigo 27 - Compete à Presidência Regional e Seccional, em suas áreas de abrangência:
a) interpretar este Regimento, decidir sobre casos omissos;
b) oferecer linhas de ação e condições para atingir os fins e objetivos da CAPPAZ, dentro do seu nível de atuação e das possibilidades locais;
c) divulgar a CAPPAZ;
d) identificar pessoas amantes da Cultura de Paz e convidá-las, quando for o caso, para integrar a CAPPAZ;
e) propor novos confrades;
f) divulgar as Cirandas Mensais no seu nível de execução;
g) participar, efetivamente, das ações agregadoras da Confraria, em sua área de abrangência;
h) denunciar, por escrito, à Diretiva do nível da CAPPAZ imediatamente superior, erros, fraudes ou crimes descobertos, imputados a confrades;
i) elaborar e participar de projetos da CAPPAZ, em seu nível de atuação.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES E DAS COMPETÊNCIAS DOS CONFRADES

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES

Artigo 28 - Direitos e deveres dos membros da CAPPAZ.
São direitos:
a) participar das cirandas, reuniões, antologias e todos os eventos da Confraria;
b) indicar novos confrades, ouvida a Presidente-Fundadora e o Presidente de Honra;
c) votar, por ocasião da assembléia, no caso de extinção da CAPPAZ;
d) oferecer sugestões para a execução de projetos;
e) usar boton e camiseta com a logomarca CAPPAZ.
f) ter sua página editada e atualizada no site CAPPAZ, se for o caso, uma vez por ano.
São deveres: a) acatar, zelar e dar pleno atendimento às disposições deste Regimento;
b) pautar sua conduta pela postura ética, fraterna e moral;
c) zelar pelo bom nome da CAPPAZ – Confraria Artistas e Poetas pela Paz;
d) desempenhar, com zelo e dedicação, as funções para as quais tenha sido escolhido e aceito e, da mesma forma, as atribuições, missões ou serviços que lhe competirem e para os quais tenha sido designado;
e) divulgar a CAPPAZ;
f) respeitar a hierarquia nos diversos níveis de administração;
g) prestigiar as criações literárias e artísticas dos membros da CAPPAZ.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 29 - Compete à Presidente Fundadora a administração do site CAPPAZ, a supervisão das atividades da Confraria em todos os seus níveis de atuação, juntamente com o Presidente de Honra e o Presidente Nacional, além das expressas no presente Regimento e as que forem editadas em protocolo, de acordo com as necessidades da CAPPAZ.
Artigo 30 - Compete ao Presidente de Honra:
a) supervisionar as atividades gerais da CAPPAZ, como um todo;
b) acompanhar os Projetos da Confraria;
c) ter ciência e opinar sobre novas adesões e cargos de confiança.
d) identificar pessoas amantes da Cultura de Paz e convidá-las, quando for o caso, para integrarem a CAPPAZ;
e) opinar antes da divulgação dos textos oficiais da CAPPAZ.
Artigo 31 - Compete ao Presidente Nacional:
a) administrar a CAPPAZ em todos os seus níveis de atuação;
b) detectar as áreas de maior e menor atuação da CAPPAZ, como um todo;
c) opinar, aprovar e acompanhar projetos desenvolvidos pelas regionais e seccionais à luz de suas iniciativas;
d) divulgar a CAPPAZ, seus objetivos, fins e atividades;
e) expedir todos e quaisquer atos oficiais para o bom funcionamento da CAPPAZ;
f) identificar pessoas amantes da Cultura de Paz e convidá-las, quando for o caso, para integrarem a CAPPAZ.
Artigo 32 - Compete ao Presidente da Regional, além das competências que vierem a ser estabelecidas:
a) coordenar e divulgar as atividades da Confraria no seu nível de atuação, juntamente com o Vice-Presidente;
b) atentar para as atividades estabelecidas pela Presidência Nacional e manter acesa a chama dos efetivos propósitos da CAPPAZ;
c) zelar pelo cumprimento das atividades, nos prazos e nas ações pré-determinadas;
d) atuar junto aos demais confrades de seu Estado para que a Regional se mantenha unida e atuante;
e) sugerir e participar das ações e dos projetos da CAPPAZ, apresentando propostas;
f) divulgar e supervisionar a participação dos membros da Confraria nas cirandas e outras atividades da Confraria, em seu nível de atuação.
Artigo 33 - Compete ao Presidente da Seccional, além das que vierem a ser estabelecidas:
a) a coordenação e divulgação das atividades da Confraria em seu nível de atuação, juntamente com o Vice-Presidente;
b) atentar para as atividades estabelecidas pela Presidência Nacional e Regional;
c) manter acesa a chama dos efetivos propósitos da CAPPAZ;
d) zelar pelo cumprimento das atividades, nos prazos e nas ações pré- determinadas;
e) atuar junto aos demais confrades de seu Município para que a Seccional se mantenha unida e atuante;
f) sugerir e participar das ações da CAPPAZ, apresentando propostas.
g) participar da elaboração e execução de Projetos da CAPPAZ, em seu nível de atuação.
Artigo 34 - As demais atribuições dos integrantes de cada Presidência da CAPPAZ, previstas nos três níveis de atuação e neste Regimento, e dos cargos designados, além dos aqui estabelecidos, serão definidas e divulgadas em Protocolo próprio a ser expedido pela Presidência Nacional, com ciência da Presidente-Fundadora e com a participação dos diversos níveis de administração da Confraria.
Artigo 35 - A representação da sigla CAPPAZ – Confraria Artistas e Poetas pela Paz – cabe à Presidente-Fundadora, ao Presidente de Honra, ao Presidente Nacional e aos Presidentes Regionais.
Artigo 36 - Ao Vice-Presidente cabe auxiliar e substituir o Presidente, nos diversos níveis de administração da CAPPAZ, sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único - Além das atribuições, previstas no “caput”, deverá ser expedido protocolo estabelecendo, com prioridade, as demais competências de Vice-Presidentes, nos diversos níveis da CAPPAZ.
Artigo 37 - Ocorrendo a vacância da Presidente-Fundadora, por morte ou impedimento, ou fator que a impossibilite de atuar na Presidência Nacional, não havendo legado expresso, ou legatário, assume o Presidente Nacional, sendo convocada, no prazo de 60 (sessenta) dias, assembléia para decisão da continuidade da CAPPAZ.
Artigo 38 - As demais competências dos integrantes das diretivas dos três níveis da CAPPAZ: Nacional, Regional e Seccional e Núcleos do Exterior, serão expressas em Protocolo próprio, que passará a fazer parte deste Regimento.

TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO

Artigo 39 - Constituem patrimônio da CAPPAZ - Confraria Artistas e Poetas pela Paz:
a) doações e legados;
b) subvenções, rendas eventuais e parcerias;
c) juros de capital;
d) móveis e equipamentos.
Parágrafo único - As rendas eventuais e parcerias da CAPPAZ têm prioridade de aplicação no custeio e manutenção do site CAPPAZ, lançamento de obras da Confraria e outros eventos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 40 - As propostas para modificação do presente Regimento deverão ser encaminhadas à Presidência Nacional, com cópia à Presidente-Fundadora e ao Presidente de Honra, através das Presidências Regionais.
Artigo 41 - Os casos omissos, que abrangem a Confraria como um todo, serão resolvidos pelo Presidente Nacional, com a participação do Presidente de Honra e da Presidente-Fundadora, sempre que possível, ouvidos os Presidentes Regionais e Seccionais – em sua área de abrangência.
Artigo 42 - Este Regimento entra em vigor a partir da data da sua aprovação e edição no site da CAPPAZ (www.cappaz.com.br).
Porto Alegre, 13 de setembro de 2012.

Presidente Fundadora CAPPAZ

Presidente de Honra CAPPAZ

Regimento registrado sob nº 1647435 no 1º Cartório de Títulos e Documentos de Porto Alegre/RS.
Direitos autorais reservados à CAPPAZ- Redação Joyce Lima Krischke com a participação de Confrades e Confreiras CAPPAZ –Revisão JJ. Oliveira Gonçalves e Judite K. Sebastiany

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